Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| |
Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Qua Dez 30, 2015 1:31 am | |
| Declaro aberta a primeira ceção legislativa do 1° governo constitucional.
Caros senadores teremos um prazo de cinco dias para apresentação e votação de propostas de propostas. | |
|
Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Qua Dez 30, 2015 1:37 am | |
| Lanço em pauta a minha proposta. [PL] - 001/1°GC "Do Codigo Penal Lusitano" - Codigo Penal:
CÓDIGO PENAL LUSITANO
PARTE GERAL
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1 – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2 – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
Art. 3 - Crimes previstos na parte especial deste Código admitirão a forma tentada.
I- Ocorre a forma tentada quando, por fatores alheios à vontade do agente, o crime não se consuma. II- Punir-se-á o crime tentado com a pena correspondente ao crime consumado, aplicando-lhe a redução de um terço até a metade da pena. III- Aplicar-se-á o previsto no parágrafo anterior quando o crime for cometido de forma culposa, por negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 4 - Todo aquele que contribuir para a execução de algum crime responderá pelos resultados do mesmo, sendo-lhe aplicável as mesmas penas previstas ao executor do crime.
I- Considerar-se-á contribuição os atos de planejamento, acobertamento, mandato, financiamento, indução, instigamento, cooperação, organização e qualquer outro ato ou atividade que contribua, direta ou indiretamente, para a execução do crime.
TÍTULO II DAS PENAS
CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 5 – As penas são:
I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
Art. 6 – A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Prisão ou em caso de desrespeito a nação e aos costumes terá o banimento do fórum.
Art. 7 – As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; IV - interdição temporária de direitos;
Art. 8 - As penas restritivas de direitos são facultadas ao Juiz da Suprema Corte e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro meses; II - o réu não for reincidente em crime; III- entrega voluntaria e confissão de crime;
Art. 9 - Serão considerados como fatores agravantes no cometimento de crimes:
I – motivo torpe ou fútil; II – a traição, dissimulação, emboscada ou outro recurso similar que dificulte a defesa da vítima ou, em geral, quando a vítima se encontra indefesa; III – com emprego de meios cruéis como fogo, veneno e similares; IV – com a participação de quatro ou mais pessoas; V - contra algum funcionário público, enquanto este estiver em razão das suas funções.
Art. 10 - Nos crimes agravados, o cálculo das penas deverá ser acrescido de um quarto até a metade.
Art. 11 - A pena de multa consiste no pagamento a republica da quantia fixada na sentença.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art. 12 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 12 meses.
Art. 13 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - reclusão, de 6 a 12 meses.
Art. 14 – Praticar ato que provoque dores ou inflija sofrimento físico ou mental a alguém com a finalidade de castigar, intimidar ou de se obter informações e confissões: Pena - reclusão, de 4 a 10 meses.
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 15 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 1 a 4 meses, e multa.
Art. 16 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 1 a 4 meses, e multa.
Art. 17 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 a 4 meses, e multa.
CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 18 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
Art. 19 - Sequestrar, raptar, manter sob cárcere privado ou escravizar alguém, privando-o de sua liberdade. Pena – reclusão, de 2 a 6 meses e multa.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE ROUBO, INVASÃO, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DEPREDAÇÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 20 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
Art. 21 - Constranger alguém por ameaça ou violência, obtendo para si ou para outrem, vantagem econômica, ou a fazer, tolerar algo. Pena – reclusão, de 2 a 6 meses e multa.
Art. 22 - Invadir e permanecer em propriedade alheia, reivindicando para si o direito de posse sem uma decisão judicial favorável: Pena - detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
Art. 23 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
Art. 24 - Violar correspondência e utilizar informações das mesmas sem consentimento do destinatário: Pena - detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
CAPÍTULO V DOS CRIMES DE ESPIONAGEM POLÍTICA E EMPRESARIAL
Art. 25 – Divulgar ou utilizar-se de informações sigilosas, obtidas em meios partidários, empresariais ou públicos, obtendo vantagem ilícita ou causando prejuízo a outrem. Pena - detenção, de 2 a 6 meses, perca do mandato ou multa.
CAPÍTULO VI DOS CRIMES FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 26 - Prestar informações contábeis, financeiras, fiscais ou bancárias inverídicas ou falsas quando for solicitado por qualquer órgão ou autoridade pública. Pena – detenção de 15 dias a 2 meses e multa.
Art. 27 - Obter vantagem ilícita, fraudando documento oficial ou público ou não cumprindo com as exigências legais. Pena – detenção de 15 dias a 2 meses e multa.
Art. 28 - Deixar de efetuar o recolhimento de tributos devidos sobre pessoa física e jurídica. Pena – multa de 5 a 100% do valor inadimplido.
CAPÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 29 - Causar prejuízos ao erário, ou obter vantagens ilícitas sobre a Administração Pública. Pena – detenção de 1 a 6 meses e multa.
Art. 30 - Utilizar-se da função pública, ou em razão dela, para obter vantagem ilícita, ou prejudicar outrem de forma ilegal. Pena – detenção ou reclusão de 1 a 6 meses, multa e perda da função pública.
Art. 31 - Deixar de cumprir com suas funções administrativas sem justa causa, causando prejuízos à Administração ou a terceiros. Pena – multa e, se reincidente, perda da função.
Art. 32 - Impedir, de maneira ilícita, o bom andamento das funções e serviços públicos. Pena – reclusão de 1 a 6 meses e multa.
CAPÍTULO VIII DA IMPUTABILIDADE PENAL
Art. 33 - Não haverá crime quando o fato for praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever funcional ou legal e no exercício proporcional de direito.
Art. 34 - Uma pessoa não pode responder por um ato criminal se, na época em que cometeu a ação, sofria de desvio psíquico ou de qualquer problema mental que lhe incapacitava de controlar suas ações ou entendê-las como criminosas.
TÍTULO II DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I RESPONSABILIDADES DO JUIZ E ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 35 – Em todos os crimes apresentados nesse código, o Juiz federal deverá:
I - Montar uma banca de Juizes, composta de: (a) Sera convidado mais dois juizes. que junto a ou juiz federal devera dar o veredito final II - Deve-se convidar a ser criada a banca acusadora, representando o lado acusador. III - Deve-se convidar a ser criada a banca de defesa, representando o réu. IV - Durante o julgamento, o lado acusador terá direito a duas acusações, sendo a primeira com direito à tréplica. V - O lado da defesa terá, em ambas as acusações, o direito de réplica. VI - Após ambos os lados terminarem, a banca de jurados deverá chegar a um veredicto. VII – Com o Veredicto em mãos o juiz aplicará a pena ou se preferir suas substituições.
Art. 36 – Após apresentado inquérito policial pela policia nacional à Suprema Corte, terá o prazo de 10 dias para iniciar o julgamento.
| |
|
levy
Mensagens : 2 Data de inscrição : 26/12/2015
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Qui Dez 31, 2015 5:26 pm | |
| sim caro senado aceito os ternos
| |
|
Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Qui Dez 31, 2015 5:39 pm | |
| Muito Obrigado caro senador agora vamos esperar os votos dos outros senado
e de suma importancia este codigo para ajudar a suprema corte e a policia nacional. | |
|
Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Sáb Jan 02, 2016 11:23 pm | |
| A data de termino para votação e apresentação de propostas se encerra amanha | |
|
Jeffte Amorim Admin
Mensagens : 35 Data de inscrição : 19/12/2015 Idade : 28
| Assunto: Re: Plenário Do Senado Seg Jan 04, 2016 2:32 pm | |
| Como so eu e o senador levy se prontificaram a votar no projeto tal projeto esta aceito e sua publicação sera imediatamente feita nos arquivos nacional | |
|
Conteúdo patrocinado
| Assunto: Re: Plenário Do Senado | |
| |
|